Marcando
as comemorações da Semana Internacional de Luta contra a Homofobia, militantes
do Instituto PAPAI, do Gema/UFPE e do Fórum LGBT de Pernambuco organizam na
próxima quinta-feira, 14 de maio, a partir das 11 horas, o Ato Público “AMOR
LIVRE” que visa exigir do Estado de Pernambuco uma lei que coíba qualquer forma
de discriminação em relação à população LGBT, em nosso estado.
Esta
lei, apesar de pouco conhecida, existe desde 2002 e se aplica a todo o
território do município de Recife. É chegado o momento de Pernambuco mostrar
também que repudia qualquer forma de violação dos direitos humanos, especialmente
os direitos sexuais, aprovando uma lei estadual.
Assim,
no ato, serão colhidas assinaturas a favor da aprovação de uma Lei estadual que
possa coibir qualquer forma de discriminação ao cidadão ou cidadã em razão de sua
orientação sexual e/ou identidade de gênero.
Thiago
Rocha, integrante da coordenação do Fórum LGBT de Pernambuco e do Instituto
PAPAI, destaca a importância de uma lei estadual contra esse tipo de
discriminação: “Pernambuco vem apresentando altos índices de violência e
assassinatos contra a população LGBT nos últimos anos. Em 2015, segundo o
Centro Estadual de Combate à Homofobia, já foram contabilizadas 11 mortes entre
LGBT no estado. Temos entendimento que esse número é ainda é maior, dado o tabu
sobre o assunto. Por isso, reivindicamos uma Lei estadual que possa coibir violações
e crimes causados pela discriminação à orientação sexual ou identidade de
gênero das pessoas.”
Serviço:
Ato Público “Amor Livre”
Quinta, 14 de maio, às 11 horas
Pátio da Igreja Matriz da Boa Vista, Rua da Imperatriz
* * *
A Lei na íntegra
Lei 16780/02 | Lei nº 16780 de 28 de junho de 2002
TODA FORMA DE DISCRIMINAÇÃO É ODIOSA E CONSTITUI CRIME
CONTRA A PESSOA E AOS DIREITOS HUMANOS COMO UM TODO. A DISCRIMINAÇÃO COM BASE
NA PRÁTICA E COMPORTAMENTO SEXUAL DO INDIVÍDUO É CRIME E DEVE SER TRATADO E
PUNIDO COMO TAL, NA FORMA DA PRESENTE LEI.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes,
decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É proibida qualquer forma de discriminação ao
cidadão com base em sua orientação sexual.
§ 1º Para efeito desta lei,
entende-se por orientação sexual a liberdade do cidadão de expressar
abertamente seus afetos e relacionar-se emocional e sexualmente com pessoas do
mesmo sexo ou oposto, sejam eles homossexuais masculino ou feminino,
independente de seus trajes, acessórios, postura corporal, tonalidade da voz ou
aparência.
§ 2º Para efeito desta lei,
entende-se por discriminação qualquer ato ou omissão que caracterize constrangimento,
proibição de ingresso ou permanência, exposição a situação vexatória,
tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterimento no
atendimento.
Art. 2º Constitui ato discriminação em razão da orientação
sexual, dentre outros:
I - Impedir ou dificultar o
acesso, recusar atendimento a usuário, cliente ou comprador, em estabelecimento
públicos ou particulares;
II - Recusar, negar ou impedir a
inscrição ou ingresso de aluno (a) em estabelecimento de ensino públicos ou
privado de qualquer grau;
III - Impedir o acesso as
entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevados ou escala de
acesso aos mesmos;
IV - Impedir acesso ou uso de
transportes públicos tais como ônibus, trens, metrô, carros de aluguel,
aeronaves, barcos ou outro meio de transporte de concessão pública;
V - negar ou dificultar o aluguel
ou aquisição de imóvel ou criar embaraços à utilização de dependências comuns
ao proprietário ou locatário bem como, seus familiares e amigos;
VI - Recusar, dificultar ou preterir
atendimento médico ou ambulatorial em estabelecimento público ou privado
destinado a este fim;
VII - Praticar, induzir ou
incitar pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer
natureza, a discriminação ou o preconceito com base na orientação sexual;
VIII - Fabricar, comercializar,
distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou
propaganda que incite ou induza a discriminação, o preconceito, o ódio e a
violência com base na orientação sexual;
IX - Negar emprego, demitir sem
justa causa ou impedir ou dificultar a ascensão profissional em empresa
privada;
X - Impedir ou obstar o acesso de
alguém devidamente habilitado a qualquer cargo da Administração Direta ou
Indireta do município, bem como das concessionárias de serviços públicos
municipais.
Art. 3º É vedada à administração municipal, direta ou
indireta, a contratação de empresas que reproduzem as práticas discriminatórias
relacionadas nesta lei.
Art. 4º A inobservância, ainda que por de conhecimentos, ou
descumprimento consciente ao disposto nesta lei sujeitará o infrator às
seguintes sanções:I Multa;II - Suspensão temporária do alvará ou autorização de
funcionamento;III Cassação do alvará ou autorização de funcionamento.
Art. 5º Na aplicação de multa, será levada em consideração a
capacidade econômica do estabelecimento infrator. Quando associada a atos de
violência ou outras formas de preconceito baseada na raça ou cor, gênero,
portadora de necessidades especiais, convicção religiosa ou política e condição
social ou econômica, a multa será triplicada devendo ser aplicada conjuntamente
a suspensão temporária do funcionamento.
Art. 6º Os casos de comprovada reincidência implicação na
punição máxima, isto é a cassação definitiva do alvará de funcionamento.
Art. 7º Num prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de
sua publicação, o Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei,
incorporado à mesma e nela definindo os seguintes dispositivos:
I - Indicação do (s) órgãos (s) municipal (is) com competência
para colher as denúncias de infração;
II - Procedimentos na forma de processo administrativo para
apuração das denúncias, inclusive quanto a prazos e tramitação;
III - Critérios de punição tais como valores de multas,
formas e prazos de recolhimento e anúncio público das sanções;
IV - Destinar o valor da multa para ONGs (Organização Não
Governamental) que tratem de questões relacionadas com a discriminação da
vítima;
V - Garantia de ampla defesa aos acusados por denúncia;
VI - Campanha de divulgação e conscientização no âmbito dos
órgãos públicos municipais, a funcionários e contribuintes, do teor desta lei e
sua regulamentação.
Art. 8º Não poderá a autoridade municipal recusar-se a
determinar a abertura de processo administração sempre que a denúncia for
apresentada por meio de requerimento escrito ao órgão municipal definido pela
regulamentação, sob pena de responsabilização funcional. Tal requerimento
poderá ser apresentado por qualquer cidadão, mesmo que o requerente não tenha
sido a pessoa diretamente prejudicada pelo ato discriminatório.
Art. 9º Ficando constatada a incitação ao ódio e à
violência, a autoridade pública municipal deverá comunicar o ocorrido à
autoridade policial e ao Ministério Público para que sejam tomadas as providências
cabíveis.
Art. 10 No caso de produções de materiais com caráter
discriminatório, apreensão dos mesmos e, quando considerado procedente a
denúncia, a destruição de tais materiais.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 28 de junho de 2002
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito