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12 de maio de 2015

#OCUPEDIVERSIDADE: ato público pelo “Amor Livre” exige lei para garantir direitos sexuais em Pernambuco

Marcando as comemorações da Semana Internacional de Luta contra a Homofobia, militantes do Instituto PAPAI, do Gema/UFPE e do Fórum LGBT de Pernambuco organizam na próxima quinta-feira, 14 de maio, a partir das 11 horas, o Ato Público “AMOR LIVRE” que visa exigir do Estado de Pernambuco uma lei que coíba qualquer forma de discriminação em relação à população LGBT, em nosso estado.
Durante o Ato Público, realizado na Praça Maciel Pinheiro, em frente à Igreja Matriz da Boa Vista (na Rua da Imperatriz, centro do Recife), serão distribuídos materiais informativos, contendo informações sobre a Lei Municipal Nº 16.780 que proíbe a discriminação ao cidadão ou cidadã com base em sua orientação sexual e/ou identidade de gênero, em Recife.

Esta lei, apesar de pouco conhecida, existe desde 2002 e se aplica a todo o território do município de Recife. É chegado o momento de Pernambuco mostrar também que repudia qualquer forma de violação dos direitos humanos, especialmente os direitos sexuais, aprovando uma lei estadual.

Assim, no ato, serão colhidas assinaturas a favor da aprovação de uma Lei estadual que possa coibir qualquer forma de discriminação ao cidadão ou cidadã em razão de sua orientação sexual e/ou identidade de gênero.

Thiago Rocha, integrante da coordenação do Fórum LGBT de Pernambuco e do Instituto PAPAI, destaca a importância de uma lei estadual contra esse tipo de discriminação: “Pernambuco vem apresentando altos índices de violência e assassinatos contra a população LGBT nos últimos anos. Em 2015, segundo o Centro Estadual de Combate à Homofobia, já foram contabilizadas 11 mortes entre LGBT no estado. Temos entendimento que esse número é ainda é maior, dado o tabu sobre o assunto. Por isso, reivindicamos uma Lei estadual que possa coibir violações e crimes causados pela discriminação à orientação sexual ou identidade de gênero das pessoas.”

Serviço:
Ato Público “Amor Livre”
Quinta, 14 de maio, às 11 horas
Pátio da Igreja Matriz da Boa Vista, Rua da Imperatriz


* * *

A Lei na íntegra
Lei 16780/02 | Lei nº 16780 de 28 de junho de 2002

TODA FORMA DE DISCRIMINAÇÃO É ODIOSA E CONSTITUI CRIME CONTRA A PESSOA E AOS DIREITOS HUMANOS COMO UM TODO. A DISCRIMINAÇÃO COM BASE NA PRÁTICA E COMPORTAMENTO SEXUAL DO INDIVÍDUO É CRIME E DEVE SER TRATADO E PUNIDO COMO TAL, NA FORMA DA PRESENTE LEI.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É proibida qualquer forma de discriminação ao cidadão com base em sua orientação sexual.
§ 1º Para efeito desta lei, entende-se por orientação sexual a liberdade do cidadão de expressar abertamente seus afetos e relacionar-se emocional e sexualmente com pessoas do mesmo sexo ou oposto, sejam eles homossexuais masculino ou feminino, independente de seus trajes, acessórios, postura corporal, tonalidade da voz ou aparência.
§ 2º Para efeito desta lei, entende-se por discriminação qualquer ato ou omissão que caracterize constrangimento, proibição de ingresso ou permanência, exposição a situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterimento no atendimento.

Art. 2º Constitui ato discriminação em razão da orientação sexual, dentre outros:
I - Impedir ou dificultar o acesso, recusar atendimento a usuário, cliente ou comprador, em estabelecimento públicos ou particulares;
II - Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno (a) em estabelecimento de ensino públicos ou privado de qualquer grau;
III - Impedir o acesso as entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevados ou escala de acesso aos mesmos;
IV - Impedir acesso ou uso de transportes públicos tais como ônibus, trens, metrô, carros de aluguel, aeronaves, barcos ou outro meio de transporte de concessão pública;
V - negar ou dificultar o aluguel ou aquisição de imóvel ou criar embaraços à utilização de dependências comuns ao proprietário ou locatário bem como, seus familiares e amigos;
VI - Recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial em estabelecimento público ou privado destinado a este fim;
VII - Praticar, induzir ou incitar pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou o preconceito com base na orientação sexual;
VIII - Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incite ou induza a discriminação, o preconceito, o ódio e a violência com base na orientação sexual;
IX - Negar emprego, demitir sem justa causa ou impedir ou dificultar a ascensão profissional em empresa privada;
X - Impedir ou obstar o acesso de alguém devidamente habilitado a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta do município, bem como das concessionárias de serviços públicos municipais.
Art. 3º É vedada à administração municipal, direta ou indireta, a contratação de empresas que reproduzem as práticas discriminatórias relacionadas nesta lei.

Art. 4º A inobservância, ainda que por de conhecimentos, ou descumprimento consciente ao disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:I Multa;II - Suspensão temporária do alvará ou autorização de funcionamento;III Cassação do alvará ou autorização de funcionamento.

Art. 5º Na aplicação de multa, será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator. Quando associada a atos de violência ou outras formas de preconceito baseada na raça ou cor, gênero, portadora de necessidades especiais, convicção religiosa ou política e condição social ou econômica, a multa será triplicada devendo ser aplicada conjuntamente a suspensão temporária do funcionamento.

Art. 6º Os casos de comprovada reincidência implicação na punição máxima, isto é a cassação definitiva do alvará de funcionamento.

Art. 7º Num prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, o Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, incorporado à mesma e nela definindo os seguintes dispositivos:
I - Indicação do (s) órgãos (s) municipal (is) com competência para colher as denúncias de infração;
II - Procedimentos na forma de processo administrativo para apuração das denúncias, inclusive quanto a prazos e tramitação;
III - Critérios de punição tais como valores de multas, formas e prazos de recolhimento e anúncio público das sanções;
IV - Destinar o valor da multa para ONGs (Organização Não Governamental) que tratem de questões relacionadas com a discriminação da vítima;
V - Garantia de ampla defesa aos acusados por denúncia;
VI - Campanha de divulgação e conscientização no âmbito dos órgãos públicos municipais, a funcionários e contribuintes, do teor desta lei e sua regulamentação.

Art. 8º Não poderá a autoridade municipal recusar-se a determinar a abertura de processo administração sempre que a denúncia for apresentada por meio de requerimento escrito ao órgão municipal definido pela regulamentação, sob pena de responsabilização funcional. Tal requerimento poderá ser apresentado por qualquer cidadão, mesmo que o requerente não tenha sido a pessoa diretamente prejudicada pelo ato discriminatório.

Art. 9º Ficando constatada a incitação ao ódio e à violência, a autoridade pública municipal deverá comunicar o ocorrido à autoridade policial e ao Ministério Público para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Art. 10 No caso de produções de materiais com caráter discriminatório, apreensão dos mesmos e, quando considerado procedente a denúncia, a destruição de tais materiais.

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 28 de junho de 2002
JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito